Colégio Estadual "Olavo Bilac". Ensino Fundamental, Médio, Profissional e Normal. CURSO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 3º A INTEGRADO DISCIPLINA: Noções de Direito e Legislação Social do Trabalho PROFESSORA: DULCINÉIA SOARES DE OLIVEIRA IBIPORÃ - PR - 2.012 1- CONCEITO BÁSICO DE DIREITO O estudo da História revela que o homem nunca procurou ficar completamente isolado dos seus semelhantes para viver e sobreviver. Ou seja, o homem nunca adotou a solidão como forma habitual de vida, demonstrando que a sociabilidade é característica fundamental de nossa espécie. De fato, se não fosse a sociabilidade, gerando a união entre os grupos humanos, talvez nossa espécie não conseguisse superar os perigos e dificuldades da vida primitiva. Por viver em sociedade, a ação de um homem interfere na vida de outros homens, provocando, conseqüentemente, a reação dos seus semelhantes. Para que essas interferências de condutas tivessem um sentido construtivo, foi necessária a criação de regras capazes de preservar a paz no convívio social. Assim nasceu o Direito. Nasceu da necessidade de se estabelecer um conjunto de regras que dessem uma certa ordem à vida em sociedade. Afinal, nenhuma sociedade, como escreveu o jurista Miguel Reale, subsistiria sem um mínimo de ordem, direção e solidariedade. Portanto, podemos concluir que o convívio em sociedade é essencial ao homem, e que nenhuma sociedade funcionaria sem a adoção de regras de Direito. Por isso, afirmavam os antigos romanos: ubi societas, ibi jus onde houver sociedade, aí estará o Direito. Assim, de forma simples e concisa, podemos elaborar a seguinte conceituação: DIREITO é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana. Essas regras obrigatórias serão chamadas de normas jurídicas. A norma jurídica é elemento fundamental para a constituição e existência do Direito. 2- NORMA JURÍDICA Sabemos que só existe Direito onde existe sociedade. Então, temos de admitir que as normas jurídicas são, essencialmente, regras sociais. Isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos homens. No entanto, dizer apenas isso não é suficiente para caracterizá-Ias, porque existem diversas outras normas que também disciplinam a vida social. Vejamos os exemplos: * Normas morais - baseiam-se na consciência moral das pessoas (conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano) . * Normas religiosas - baseiam-se na fé revelada por uma religião. Tanto as normas morais como as religiosas se aplicam à vida em sociedade. Então, como distinguir as normas jurídicas dessas outras normas sociais? A distinção pode ser resumida nas características que veremos a seguir. 2.1 Características da norma jurídica Entre as principais características da norma jurídica podemos citar: 1- Coercibilidade - é a possibilidade da conduta transgressora sofrer coerção, isto é, repressão, uso da força. As normas jurídicas distinguem-se pelo fato de contarem com a força coercitiva do Estado para impor-se sobre as pessoas. O mesmo já não ocorre com as outras regras extrajurídicas (que estão fora do mundo jurídico). Assim, se alguém desrespeita uma norma religiosa (exemplo: o católico que não vai à missa), sua conduta ofende apenas aos ensinamentos da sua religião. O Estado não reage a esta ofensa, já que, no Brasil, vivemos num regime de liberdade de crença e convicções. A norma religiosa não possui coercibilidade. Entretanto, se uma pessoa mata alguém, sua conduta fere uma norma prevista no Código Penal. E essa conduta tipificada provocará a reação punitiva do Estado. Em resumo: resguardando o Direito, existe a coerção (força) potencial do Estado, que se concretiza em alguma forma de sanção (punição). A sanção deve ser aplicada à pessoa ou instituição que transgrediu à norma jurídica. A coercibilidade da norma existe de modo potencial, concretizando-se somente em sanções nos casos de desobediência ou transgressão do dever jurídico. 2- Sistema imperativo e atributivo - em decorrência da coercibilidade, a norma jurídica assume uma característica imperativa e atributiva. Imperativa, porque tem o poder de imperar, de impor a uma parte o cumprimento de um dever. Atributiva, porque atribui à outra parte o direito de exigir o cumprimento do dever imposto pela norma. É por isso que se costuma dizer: o direito de um é o dever do outro. 3- Promoção da justiça - o conteúdo da norma jurídica deve ter como finalidade estabelecer justiça entre os homens. Justiça é a virtude de dar a cada um o que é seu, solucionando de modo equilibrado os interesses em conflito. A prática da justiça é alimentada pelos ideais de ordem e segurança, poder e paz, cooperação e solidariedade. No plano teórico, costuma-se reconhecer que as normas jurídicas tendem a realizar os ideais de justiça. Ou seja, a justiça seria o objetivo que dá sentido à existência da norma jurídica. Do contrário, ela não seria uma norma legítima, e sim arbitrária. Em termos práticos, entretanto, sabemos que a norma jurídica e o processo judicial que visa a sua aplicação ainda estão distantes de realizar, a contento, os ideais de justiça. Infelizmente, permanece viva a contundente advertência do jurista Rui Barbosa (1849-1923): em nosso País a lei não exprime o consentimento da maioria; são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis, as que põem, e dispõem, as que mandam, e desmandam em tudo. 2.2 Definição de norma jurídica Com base nas características examinadas, podemos formular a seguinte definição: Norma jurídica é a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado, tendo corno objetivo teórico a promoção da justiça. 5- FONTES DO DIREITO A palavra fonte tem o significado comum de lugar de onde a água surge, nasce ou jorra. É nesse sentido que se diz: a praça desta cidade tem uma bela fonte. Mas podemos usar essa palavra num sentido amplo quando falamos, por exemplo, em fontes do Direito ou fontes da norma jurídica. Nesse caso, queremos saber qual é a origem do Direito, de onde provêm as normas. São quatro as fontes formais clássicas do Direito: 1- a lei; 2- o costume jurídico; 3- a jurisprudência; 4- a doutrina jurídica. 5.1- Lei A lei é a mais importante fonte formal do Direito. Entende-se por lei a norma jurídica escrita emanada de poder competente. A lei está presente na Legislação, que é o conjunto das leis vigentes em um país. A apresentação escrita da lei está relacionada à própria origem etimológica desta palavra, pois lei vem do latim légere, que significa ler. Portanto, lei é texto escrito, feito para ser lido. Em sentido técnico estrito, a lei é a norma jurídica ordinária elaborada pelo Poder Legislativo. Distingue-se, por exemplo, dos decretos, dos regulamentos e das portarias expedidos pela Administração Pública (Poder Executivo). 5.2 Costumes Jurídico O costume é a norma jurídica que não faz parte da Legislação. É criado espontaneamente pela sociedade, sendo produzido por uma prática geral, constante e prolongada. Nas comunidades primitivas o costume era a principal fonte do Direito. Não existiam leis escritas. As normas se fixavam pelo uso repetido de uma regra, que se transmitia oralmente, de geração a geração. Nos dias atuais, o costume deixou de ser a principal fonte do Direito. Entretanto, ainda mantém seu valor como fonte alternativa ou supletiva, nos casos em que a lei for omissa, isto é, na falta da lei. O costume também é utilizado quando a própria lei expressamente o autoriza. Devemos salientar que o costume não poderá ser aplicado se for contrário a uma determinação expressa em lei. Do ponto de vista legal, somente uma nova lei pode revogar a lei antiga. Mas, na prática, sabemos que há casos de leis que não são efetivamente aplicadas, por serem contrárias aos hábitos tradicionais da comunidade. A aplicação do costume varia conforme o ramo do Direito. Em Direito Comercial o costume tem considerável importância. Já no Direito Penal, o costume, com força de lei, é radicalmente proibido. Segundo o Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina. Dessa maneira, ninguém pode ser criminalmente condenado por ter desrespeitado apenas um costume. 5.3 Jurisprudência A jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais reiteradas (repetidas) sobre determinadas questões. A jurisprudência é dinâmica: vai-se formando a partir das soluções adotadas pelos órgãos judiciais ao julgar casos jurídicos semelhantes. Ao longo do tempo, o sentido dos julgados varia, adequando o Direito às mudanças histórico-sociais. Além disso, conforme a situação, não há um consenso dos julgados, mas apenas uma tendência que vai formando uma jurisprudência dominante. 5.4 Doutrina jurídica A doutrina jurídica é o conjunto sistemático de teorias sobre o Direito elaborado pelos juristas. A doutrina é produto da reflexão e do estudo que os grandes juristas desenvolvem sobre o Direito. O parecer em comum sobre determinados assuntos, de diversos especialistas de notório saber jurídico, constitui verdadeiras normas que orientam legisladores, juízes e advogados. Assim como ocorre com a jurisprudência, a doutrina é dinâmica e, em muitas situações, permite enfoque plural. 6- HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS No Brasil existem inúmeras normas jurídicas regulando os mais diversos setores do Direito. Para que não haja contradição e dispersão entre essas normas, é preciso que elas integrem um sistema hierarquicamente organizado. Esse sistema recebe o nome de ordenamento jurídico. Ordenamento jurídico é o conjunto hierarquicamente organizado das normas jurídicas de uma sociedade. Podemos situar as normas do ordenamento jurídico em diferentes graus de hierarquia. Vejamos uma das mais citadas concepções da hierarquia de normas do ordenamento jurídico brasileiro: 1. Normas constitucionais - ocupam o grau mais elevado da hierarquia das normas jurídicas. Todas as demais devem subordinar-se às normas da Constituição Federal, isto é, não podem contrariar os preceitos constitucionais. Quando contrariam, costuma-se dizer que a norma inferior é inconstitucional. 2. Normas complementares - são as leis que complementam o texto constitucional. A lei complementar deve estar devidamente prevista na Constituição. Isso quer dizer que a Constituição declara, expressamente, que tal ou qual matéria deva ser regulada por lei complementar. 3. Normas ordinárias - são as normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Exemplo: Código Civil, Código Penal, Código Tributário Nacional etc. 4. Normas regulamentares - são os regulamentos estabelecidos pela: autoridades administrativas do Executivo em desenvolvimento da lei Exemplo: decretos e portarias. 5. Normas individuais - são as normas que representam a aplicação concreta das demais normas do Direito a conduta social das pessoas. Exemplo: sentenças judiciais, contratos etc. Os diferentes graus dessa hierarquia podem ser representados sob forma de uma Pirâmide de Normas, inspirada no modelo proposto pelo jurista Hans Kelsen (1881-1973): Normas Constitucionais Normas Complementares Normas Ordinárias Normas Regulamentares Normas Individuais 7- LEI E NORMA JURÍDICA (não cai na prova) O ordenamento jurídico brasileiro assenta-se basicamente nas leis ("Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - Constituição Federal, art. 5°, II), admitindo-se, porem, a insuficiência do sistema das leis do Estado e, portanto, a necessidade e a existência de outras normas jurídicas, diferentes das leis, e complementares destas, quando omissas ("Quando a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito" - Lei de Introdução ao Código Civil ( atualizar), art. 4°). E importante notar que norma jurídica e noção mais ampla do que lei. A lei e espécie dentre as normas jurídicas, embora seja a espécie mais importante. É comum, por causa dessa importância das leis, confundirem-se lei e norma jurídica. Em sentido amplo, a palavra lei designa todas as espécies de regras, jurídicas e não - jurídicas: "o contrato é lei entre as partes"; "ninguém pode contrariar as leis da natureza". Entretanto, em sentido técnico - jurídico, leis são, apenas, as normas ordinárias elaboradas pelo Poder Legislativo em sua função típica de legislar. 8- CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E HISTÓRIA 8.1- Conceito A Constituição é a lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das normas jurídicas. Por isso, recebe nomes enaltecedores que indicam essas posição culminante na Pirâmide de Normas: Lei Suprema, Lei maior, Carta Magna, lei das leis ou Lei Fundamental. Na Constituição encontram-se, geralmente, as normas básicas que compõem a estrutura política, social, econômica e jurídica do Estado. Qual o conteúdo especifico de uma Constituição? Não existe um conteúdo especifico, previamente identificável; de que seja ou não próprio de uma Constituição. O conteúdo de uma Constituição e extremamente elástico, variando conforme a vontade política do povo. Tudo o que determinada sociedade considera fundamental relevante pode ser ou tornar-se conteúdo de uma Constituição. 8.2 Classificação Apesar da variedade dos conteúdos constitucionais, adotamos com mais adequada a definição a seguir: As Constituições dos diversos países do mundo não são iguais entre si. Contudo, podem ser classificadas de acordo com três critérios básicos - a forma, a origem e a consistência -, que por sua vez se subdividem em outros. Assim, quanto a forma, as Constituições podem ser: • escritas - quando são expressas em leis escritas. Hoje em dia, quase todas as Constituições são escritas. Não se compreende a existência de normas formalmente constitucionais se não estiverem corporificada em um texto escrito. Exemplo: Constituição Federal do Brasil. • costumeiras - quando se expressam em praticas constantes, consagradas pelo uso e pela tradição histórica de um povo. Exemplo: "Constituição" da Grã-Bretanha. Quanto a origem, as Constituições podem ser: • dogmáticas ou votadas - quando elaboradas por uma Assembleia Constituinte, composta por representantes do povo. Exemplo: Constituição Federal Brasileira de 1988. • outorgadas - quando impostas pelo Chefe de Estado, sem a devida consulta previa ao povo. Exemplo: a Constituição Federal Brasileira de 1937. Quanto a consistência, as Constituições podem ser: • rígidas - quando não podem ser alteradas com facilidade. As normas constitucionais, sendo superiores as demais, nascem de processo legislativo mais complexo e especial que aquele destinado as leis comuns. Resulta disso o caráter mais rígido das normas constitucionais. • flexíveis - quando podem ser alteradas com relativa facilidade. 8.3 Resumo Histórico: as Constituições na História do Brasil ( não cai na prova) Ao longo de sua história, o Brasil teve oito Constituições. Destas, quatro nasceram de um processo ilegítimo de outorga (Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969). Elas foram impostas pelo Chefe de Estado, sem a devida consulta previa ao povo ou a seus legítimos representantes. As outras quatro (Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988) resultaram de um processo democrático, sendo votadas e promulgadas por Assembleias Constituintes. 8.4- CARACTERÍSTICAS DAS CONSTITUIÇÕES. ( não cai na prova) • 1824: Outorgada pelo Imperador D. Pedro I. 1ª Constituição do Brasil. Permaneceu mais tempo em vigor. Forma de governo: Monarquia Constitucional. Estado Unitário: sem autonomia para as províncias. Quatro poderes: Moderador, Executivo, Legislativo e Judiciário. • 1891: Votada. 1ª Constituição do Brasil Republicano. Forma de governo: Republica Federalista. Três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. •1934: Votada. Manteve a Federação, mas restringiu um pouco a autonomia dos Estados-Membros. Preocupou-se com o estabelecimento de leis econômicas e sociais. • 1937: Outorgada por Getulio Vargas. Constituição do Estado Novo. Fortaleceu o Poder Executivo Federal. Os Estados membros eram governados por interventores nomeados pelo. Presidente da Republica. Criou a Legislação Trabalhista. • 1946: Votada. Fortaleceu o regime democrático, assegurando a pluripartidarismo. Proclamou respeito aos direitos humanos. Restabeleceu o Federalismo: autonomia aos Estados Membros. •1967: Outorgada pelo Marechal Castelo Branco (embora, formalmente, fosse votada pelo Congresso Nacional). Atendeu as exigências do Movimento Militar de 1964. Promoveu a centralização dos poderes no Executivo Federal. Estabeleceu eleições indiretas para Presidente da República (Colégio Eleitoral). • 1969: Outorgada por três Ministros Militares (embora, formalmente, essa Constituição tenha tomado o aspecto de emenda a Carta de 1967). Promoveu uma maior centralização do poder política nas mãos do Executivo Federal. Descaracterizou o Federalismo, privilegiando a União em detrimento dos Estados-Membros e Municípios. •1988: Votada. Institui a Estado Democrático de Direito, autolimitando o poder do Estado ao cumprimento das leis que todos subordinam. Assegura a livre participação dos cidadãos à vida política. Garante o pluripartidarismo. Fortalece o. Federalismo, conferindo maior autonomia aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Removeu as instituições autoritárias legadas pelo regime militar. 9- FONTES - HIERARQUIA ( não cai na prova) O art. 59 da Constituição dispõe quais são as normas existentes no sistema jurídico brasileiro. Não menciona que haja hierarquia entre umas e outras. A hierarquia entre as normas somente viria a ocorrer quando a validade de determinada norma dependesse de outra, em que esta regularia inteiramente a forma de criação da primeira norma. É certo que a Constituição é hierarquicamente superior às demais normas, pois o processo de validade destas é regulado na primeira. Abaixo da Constituição estão os demais preceitos legais, cada qual com campos diversos de atuação: leis complementares, leis ordinárias, decretos-leis (nos períodos em que existiram), medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Há hierarquia entre normas quando a norma inferior tem seu fundamento de validade em regra superior. O conteúdo de validade ou não de uma norma decorre da comparação segundo o critério de localização na hierarquia das normas, no sentido de que a regra inferior retira seu fundamento de validade da norma superior, sem contraria-Iá, pois, se houver contradição, considera-se inválida a norma inferior. A lei deve ser elaborada conforme as regras formais previstas na norma superior; seu conteúdo material deve conformar-se com o modelo previsto na regra superior e deve ser editado pelo Poder Legislativo competente. Entre a lei complementar, ordinária, delegada e a medida provisória não existe hierarquia, uma vez que todas retiram seus fundamentos de validade da própria Constituição; somente são inferiores hierarquicamente à Constituição. Cada uma tem campo próprio ou função própria a ser observada, de acordo com o que determina a Constituição. A diferenciação que existe entre elas seria da iniciativa, do quorum de aprovação, formalidades a observar. Não há dúvida de que os decretos são hierarquicamente inferiores às leis, até porque não são emitidos pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Executivo. Após os decretos, há as normas internas da Administração Pública, como portarias, circulares, ordens de serviço etc., que são hierarquicamente inferiores aos decretos. O próprio TST expede também provimentos, instruções normativas, normalmente visando dar o correto entendimento da norma no tribunal e a sua respectiva aplicação. Temos também acordos, convenções coletivas e sentenças normativas (proferidas em dissídios coletivos) que vão ser hierarquicamente inferiores a lei. O art. 619 da CLT determina que "nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito". No caso, o contrato de trabalho está posicionado hierarquicamente abaixo da convenção e do acordo coletivo; se houver disposição que contrariar aquelas normas, não poderá ser observada. O art. 623 da CLT também dispõe que não terá validade o acordo ou a convenção coletiva de trabalho que contrariar a política salarial governamental, o que mostra que aquelas normas são inferiores hierarquicamente à lei. O ápice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador. Os princípios constitucionais, embora alguns sejam mais abrangentes e importantes do que outros, também estão hierarquizados dentro do sistema, com a prevalência do princípio de hierarquia superior sobre o de hierarquia inferior. Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição trazem indicação fundamental, pois outras regras devem ser analisadas e interpretadas a partir dos direitos e garantias fundamentais, como, por exemplo, o sistema tributário. O princípio da legalidade tributária e um princípio decorrente, ou um desdobramento do princípio da legalidade genérica (art. 5º, II, da Constituição). 13-03-12 10- DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não cai na prova No art. 62 a CF menciona os direitos sociais, passando a tratar, em seguida, apenas da área trabalhista (arts 7º-11). No Título VIII, porém, referente à ordem social, a Constituição Federal retoma o assunto, disciplinando· ali vários direitos sociais, entre outras matérias. O capítulo dos direitos sociais, portanto, deve ser lido em conjunto com o capítulo da ordem social (arts. 6º - 11e 193- 232). São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art. (2), bem como, entre outros, ainda, a seguridade social (art. 194), a cultura (art. 215), o esporte (art. 217) e o meio ambiente (art. 225) 10.1 Crianças e adolescentes No art. 227 a CF estabelece garantias para crianças e adolescentes, com programa de assistência integral à saúde dos mesmos. "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos. e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação" (art. 227, § (2). A idade mínima para o trabalho regular do menor é de 16 anos, e de 14 anos para a admissão como aprendiz (arts. 7º, XXXIII, na redação da EC 20, de 1998, e 227, § 30, I, da CF). A responsabilidade penal inicia-se aos 18 anos de idade (art. 228). 10.2 Cultura São protegidas as manifestações da cultura nacional, nos costumes, na arte e na ciência, bem como a identidade e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216 da CF), dando-se ênfase às culturas populares, indígenas e afro-brasileiras. "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação" (art. 216, § 10). 10.3 Deficientes O Poder Público deve cuidar da proteção das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, lI, e 24, XIV, da CF), de sua habilitação e reabilitação (art. 203, IV), bem como do atendimento educacional das mesmas (art. 208, III). Na área trabalhista deve ser-Ihes reservado percentual de cargos e empregos públicos (art. 37,VIII), sendo proibida "qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão" em razão da deficiência (art. 70, XXXI). Cabe-lhas o beneficio de um salário mínimo mensal se não tiverem meios para se manter ou não puderem ser mantidas pela família, conforme dispuser a leis (art. 203, V). Devem ser realizadas obras e dispositivos que lhes proporcionem acesso adequado nos logradouros públicos, nos edifícios de uso público e nos transportes coletivos (art. 227, § 20). 10.4 Direitos trabalhistas No art. 7º a CF insere os principais direitos trabalhistas, em 34 itens. Poderiam estar apenas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mas a Constituição agasalhou-os no seu texto para garanti-los melhor. Entre outros direitos o texto arrola o salário mínimo, o 13º salário, o FGTS, o aviso prévio, o seguro-desemprego, o horário de trabalho, o repouso semanal remunerado, as férias etc. É livre a associação profissional ou sindical (art.9º). Assegura-se o direito de greve (art. 9º). Na atividade privada o direito de greve é assegurado, desde que se evitem abusos e se mantenham os serviços essenciais, para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A greve deve ser utilizada somente como último recurso, depois de frustradas as negociações ou verificada a impossibilidade de solução por via arbitral. Cabe aos sindicatos convocar a assembléia-geral para definir as reivindicações e deliberar sobre eventual paralisação coletiva de serviços. No serviço público o direito de greve depende de lei específica, ainda não editada (art. 37, VII). 10.5 Educação A educação é direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205 da CF), garantindo-se o ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 208, I), com a aplicação de percentuais mínimos da receita de impostos (art. 212). . Aos Municípios cabe prioritariamente o ensino fundamental, e aos Estados o ensino fundamental e médio (art. 211, §§ 2º e 3º). À União cabe função redistributiva e supletiva, com assistência técnica e financeira aos outros entes estatais (art. 211). O ensino fundamental é ministrado em Português, mas as comunidades indígenas podem utilizar também suas línguas maternas (art. 210, § 2º). 10.6 Esporte "É dever do Estado fomentar práticas desportivas" (art. 217 da CF). Ações judiciais referentes a competições esportivas só se admitem após o pronunciamento prévio da Justiça Administrativa Desportiva, que terá 60 dias para tanto. 10.7 Idosos "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade" (arts. 203, I, e 230 da CF). "Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (art. 229, segunda parte). Cabe-Ihes o beneficio de um salário mínimo mensal se não tiverem meios para se manter ou não puderem ser mantidos pela famíIia, conforme dispuser a leis (art. 230, V). O voto é facultativo para os maiores de 70 anos (art. 14, lI, "b"). Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (art. 230, § 2º). 14-03-12 10.8 Lazer "O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social" (art. 217, § 3º, da CF). Um autor consignou que o lazer não teria dignidade e status suficientes para estar na Constituição. Mas, na verdade, trabalho e lazer são duas faces da mesma moeda, pois não trabalha bem quem não tem seu justo período de lazer, o lazer cum dignitate. Por outro lado, o lazer liga-se diretamente com o turismo e a hotelaria, áreas de grande interesse para a economia do país. No art. 180 da CF dispõe-se que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento. social e econômico". 10.9 Meio Ambiente Impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção o meio ambiente (art. 225 da CF). Entende-se por meio ambiente "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (Lei 6.938, de 1981, art. 3º, I). Compete a todos proteger a fauna e a flora, evitando a extinção de espécies e a crueldade contra animais. "A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional ( ... )." Respondem pelas infrações penais contra o meio ambiente não 86 as pessoas físicas como também as pessoas jurídicas (art. 225, § 30). O EIA/RIMA ( Relatório de impacto ambiental e Estudo de impacto ambiental) foi elevado ao nível constitucional. "ElA" é o estudo prévio de impacto ambiental exigido no licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação significativa do meio ambiente, como represas, ferrovias ou estradas de rodagem. Compete à União e aos Estados legislar sobre meio ambiente (art. 24, VI). A Lei 9.985, de 2000, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. O Sistema abrange entidades federais, estaduais e municipais. Há dois grupos de unidades, com características específicas. As Unidades de Proteção Integral - como estações ecológicas e parques nacionais - destinam-se a uma preservação mais radical da natureza, com admissão apenas de certo uso indireto dos recursos naturais. E as Unidades de Uso Sustentável - como áreas de proteção ambiental e reservas particulares - objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso de parcela dos seus recursos naturais. Unidades de Conservação da Natureza * Unidades de Proteção Integral * Unidades de Uso Sustentável 10.10 Segurança pública A segurança pública é dever do Estado, bem como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF). A Polícia é Federal ou Estadual, Civil ou Militar. Reserva-se a Polícia Federal para apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, infrações de repercussão interestadual ou internacional/tráfico de entorpecentes, contrabando e outras hipóteses arroladas no art. 144, § 1º. Às Polícias Militares cabe o policiamento ostensivo (art. 144, § 5º). No que se refere ao Município, a Guarda Municipal destinase apenas à proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º) 10.11 Seguridade social A seguridade social abrange a saúde, a previdência social e a assistência social (art. 194 da CF). "A saúde é direito de todos e dever do Estado ( ... )" (art. 196). A previdência social compreende o amparo em caso de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao desempregado etc. (art. 201). A assistência social abrange iniciativas do Estado para a proteção dos desamparados (art. 203), mencionando-se ainda, nesta esfera, o seguro-desemprego (art. 7º lI), a integração social de portadores de deficiência (art. 24, XIV) e a assistência jurídica gratuita (art. 5º, LXXJV). A seguridade social compreende * a saúde * a previdência social e * a assistência social 11 PROCESSO NORMATIVO E ESPÉCIES NORMATIVAS ( AULAS NA TV MULTIMÍDIA) 11.1 Poder Legislativo A função típica do poder legislativo é produzir leis, legislar. A atividade Legislativa é a base dos demais poderes. O Órgão do Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional. O Poder Legislativo também exerce atividade atípica, tais como, licitações, administração e julgamento ( a principal delas é o julgamento do poder executivo- Presidente da República) 11.1.1 Estrutura do Poder Legislativo O Legislativo na Esfera Federal se estrutura obedecendo ao sistema Bicameral ( Senado Federal e Câmara dos Deputados). O Bicameralismo adotado pelo Brasil decorre da forma federativa de Estado, haja vista que o Senado Federal é composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao passo que a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo. Diferença entre as duas Câmaras. Câmara dos Deputados Câmara dos Senadores 1-Representante do povo 1-Representante dos Estados e DF 2- Idade mínima: 21 anos 2- Idade mínima: 35 anos 3- Sistema eleitoral proporcional: nem sempre quem obtém mais votos é eleito, pois depende do partido em que se esta filiado. O Partido para eleger alguém precisa de um mínimo de votos. O número de vagas na Câmara é proporcionalmente dividido entre os partidos, partidos com mais votos elegem mais pessoas. 3- Sistema Eleitora Majoritário: ganha quem tem mais votos, divide-se em maioria absoluta dos votos válidos ( votos válidos são aqueles em que os votos nulos e brancos são excluídos) e maioria simples, onde quem ganha é quem consegue a maioria dos votos. 4- Estados maiores elegem mais deputados que Estados menores, por isso é proporcional. Estados menores elegem no mínimo 8 Deputados e Estados maiores elegem 70 Deputados ( o maior estado é São Paulo) os Estados médios passam por uma regra de 3, tira-se uma média entre o maior e o menor para se obter a quantidade dos Estados médios. 4- Cada Estado elege 3 senadores. OBS:- Presidente da República, governadores e prefeitos (em cidades com mais de 200 mil eleitores) são eleitos pelo sistema majoritário com maioria absoluta, prefeitos das demais cidades com menos de 200 mil são eleitos pela maioria simples. OBS:- Deputados Federais, Estaduais , Distrital e vereadores são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional. 11.2 Processo Legislativo A finalidade é produzir leis, o legislativo é composto por duas casas, a Câmara dos deputados e dos senadores. Quem produz a Lei, a Câmara dos deputados ou do senado? R: As duas câmaras, todo projeto de lei para ser aprovado deve ser votados pelas duas casas, começa em uma e termina na outra. A casa onde se inicia o projeto de lei é a casa iniciadora e onde termina é a casa revisora. As duas casas podem ser tanto iniciadora como revisora, depende de onde o projeto de lei teve início. A regra é que ele comece na câmara e termine no senado. 11.3 Fases do Processo Legislativo (6 fases) 1ª Iniciativa: Art. 61 CF- as pessoas que podem propor projeto de lei são : qualquer deputado,senador, comissão da câmara, do senado ou do congresso, presidente da república, procurador geral da república, supremo tribunal federal, tribunais superiores e o povo. ( o mais comum é o deputado, senador ou presidente ) Exceções: - Alguns projetos de leis obrigatoriamente devem ser propostos pelo presidente da república, normalmente aqueles que vão organizar a administração e os que envolvam aumento, gastos no orçamento público. - Outros partem do Poder Judiciário e do Ministério público, mas especificamente aquele que dizem respeito ao Judiciário. O povo também pode propor projeto de lei, porém para se lograr êxito é necessário cumprir alguns requisitos, tais como: conseguir um abaixo-assinado de 1% do eleitorado nacional, dividido em 5 Estados com 0,3% em cada Estado ( Ex. de tentativa de projeto pela iniciativa popular é da escritora Gloria Perez). 2ª Discussão : Todo projeto de lei deve ser discutido, (partindo do principio da regra geral que o projeto teve inicio na Câmara dos Deputados/ Casa Iniciadora) passando por 3 etapas: a 1ª CCJ- Comissão Constituição e Justiça e Redação (da Câmara), a CCJ do Senado significa: Comissão Constituição e Justiça e Cidadania. O papel da CCJ é analisar a Constitucionalidade do projeto de lei; 2ª Análise pela Comissão Temática: para verificar a conveniência e a oportunidade do projeto de lei ( ou seja verificar se o projeto é bom ou ruim); 3ª Discussão do projeto com todos os deputados/senadores (depende de onde teve inicio) 3ª Deliberação - também conhecida como votação: O projeto de lei agora será votado no plenário, existe vários tipos de votação; a ostensiva, nela você sabe quem votou a favor e quem votou contra e quem se absteve. (regra geral), temos também a votação secreta, que seria a exceção. OBS:- O projeto só será submetido a votação se estiver presente a maioria absoluta da casa dos membros do senado (81) ou dos deputados (513). Ex: Para que um projeto seja votado é necessário que estejam presentes no mínimo 257 deputados, ou seja 50% + 1, no caso dos senadores é preciso 42, ou seja 50% + 1. A lei ordinária só é votada se estiver presente a maioria absoluta, no entanto para que seja aprovada é necessário a maioria simples, ou seja 50% + 1 dos presentes. A lei Complementar só é votada e aprovada se estiver presente a maioria absoluta. Quando o projeto de lei não consegue a aprovação mínima ele é rejeitado e arquivado, quando ele consegue a aprovação mínina ele é remetido a casa revisora. O projeto de lei na casa revisora passa pelo mesmo processo da casa iniciadora( discussão e deliberação), vejamos a parte final do processo, 1º quando ele é aprovado na casa iniciadora e rejeitado na casa revisora ele é arquivado ( em regra ele só pode ser reapresentado na sessão seguinte ou seja no ano seguinte, como exceção ele pode ser reapresentado no mesmo ano/sessão se for pela maioria absoluta dos membros, seja da casa iniciadora ou da casa revisora. ); 2º o projeto de lei que é aprovado na iniciadora e emendado na revisora, neste caso o projeto volta pra a casa iniciadora para que esta aprove ou rejeite, a preferência é da casa que deu inicio ao projeto; 3º quando aprovado na iniciadora e na revisora vai para a sanção ou veto. 4ª Sanção ou veto: A sanção ou veto depende do Poder Executivo. Sanção é a concordância do presidente da república com o conteúdo do projeto de lei. Sanção expressa: é aquela em que há manifestação de vontade do presidente da república. Sanção tácita: é aquela que ocorre com o silêncio do presidente em 15 dias úteis, o seu silencio aprova o projeto de lei. Veto é a discordância do presidente da república com o conteúdo do projeto de lei. Veto Total: é aquele em que o presidente discorde da lei num todo. Veto parcial: é aquele em que o presidente discorde apenas de uma parte da lei. O veto não põem fim ao processo legislativo, posterga, mas não põem fim, é realizado uma sessão conjunta do Congresso nacional ( deputados e senadores); a votação e o escrutino são secretos; o quorum para derrubar o veto é de maioria absoluta, voltando para o presidente para a promulgação. Os projetos que vão para a promulgação são aqueles que foram sancionados pelo presidente e aqueles que foram vetados pelo presidente e derrubado o veto pelo Congresso Nacional. 5ª Promulgação: é a declaração do nascimento de uma lei, sendo seu responsável o Presidente da República. O presidente tem 48 horas para promulgar o projeto de lei, se este não o fizer o projeto é encaminhado ao presidente do senado e este tem 48 horas para promulgar, se não o fizer deverá ser encaminhado ao vice-presidente do senado. 6ª Publicação: é a divulgação do nascimento de uma nova lei. 12 NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO DO TRABALHO (2º Bimestre) 12.1- Necessidades Humanas e Fatores da Produção O ser humano, em todas as fases de sua história, sempre se preocupou em satisfazer as necessidades básicas de sua vida. Nas sociedades primitivas, tais necessidades resumiam-se a elementos essenciais, como alimentação, sexo, habitação e vestuário. Hoje, entretanto, assistimos a uma incrível sofisticação das necessidades humanas, que pode ser avaliada pela evolução tecnológica voltada para satisfazê-las. Assim, o progresso material da humanidade, que se traduz pelo aumento, pela diversificação e pelo aperfeiçoamento da produção de bens, tem uma história caminhando paralelamente ao desenvolvimento das necessidades humanas. Esse progresso material é originário da conjugação de três elementos básicos, denominados fatores da produção, sem os quais não seria possível a produção dos bens econômicos. São três, portanto,os fatores da produção: a natureza, o trabalho e o capital. 1. Natureza- é o mundo material existente, onde encontramos os recursos naturais que podem ser utilizados e transformados pelo trabalho humano. 2. Trabalho- é a atividade pela qual o ser humano utiliza sua energia física e psíquica, com a finalidade de produzir bens para satisfazer suas necessidades. 3. Capital - é o elemento intermediário entre o trabalho e a natureza. Capital, nesse sentido amplo, não é apenas dinheiro. Capital são os equipamentos, as ferramentas e os utensílios, as instalações, os materiais e todos os instrumentos utilizados na produção econômica. Por intermédio do trabalho com a utilização do capital (equipamentos), o homem é capaz de moldar e mudar a natureza e, ao mesmo tempo, transformar a si próprio. 12.2 A dimensão do trabalho. Pelo trabalho, o homem acrescenta um "mundo novo" ao mundo natural já existente. Ou seja, o homem que trabalha cria e desenvolve cultura: o conjunto de realizações materiais e não-materiais das sociedades. Por isso, o trabalho é, em princípio, instrumento de progresso coletivo e de realização individual. Entretanto, em sociedades marcadas pela exploração econômica, o trabalho foi desvirtuado de sua função positiva, transformando-se em castigo que o homem cumpre para sobreviver. De ato criador, o trabalho tornou-se rotina de reprodução. Para conter os abusos das relações sociais exploradoras, o trabalho passou a receber a atenção de um ramo específico do Direito, que estudaremos nesta unidade. 13 DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho, segundo Amauri Mascaro Nascimento, surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também estabelecer uma plataforma de direitos básicos do trabalho. "O Direito do Trabalho abrange o conjunto de normas que regulam as relações de trabalho subordinado, ocupando-se, ainda, em garantir condições sociais básicas ao trabalhador". O Direito do Trabalho, segundo Sérgio Pinto Martins: "É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhes são peculiares. 14 PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO ( intervenção) 14.1 - Conceito de Princípio A norma é gênero, dos quais as regras e os princípios são espécies. Como é um ramo específico do Direito, o Direito do trabalho também tem princípios próprios. Inicialmente, poder-se-ia dizer que princípio é onde começa algo. É o início, a origem, o começo, a causa. O princípio de uma estrada seria seu ponto de partida. Todavia, não é esse conceito geral de princípio que precisamos conhecer, mas seu significado perante o Direito. São, portanto, os princípios as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas. Violar um princípio é muito mais grave que violar uma regra. A não-observância de um principio implica ofensa não apenas a específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. Diferenciam-se os princípios das peculiaridades. Princípios são gerais, enquanto as peculiaridades são restritas. Princípios informam, orientam e inspiram regras legais. Das peculiaridades não são extraídos princípios, nem derivam outras normas. Os princípios sistematizam e dão organicidade a institutos. As peculiaridades esgotam-se num âmbito restrito. 14.2- Funções dos Princípios Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa. A função informativa serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas. A função normativa atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei. A função interpretativa serve de critério orientador para os interpretes e aplicadores da lei. A CLT, no art. 8º, determina claramente que na falta disposições legais ou contratuais o interprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria. Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei. 25-04-12 15 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO O primeiro princípio é que o trabalho não pode ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio. Hoje existe liberdade de trabalho ( art. 5º, XIII, da Constituição Federal), pois não impera a escravidão ou a servidão, sendo as partes livres para contratar, salvo em relação a disposição de ordem pública. 15.1- Princípios da Proteção Temos como regra que se deve proporcionar uma fonte de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último superioridade jurídica (Galart Folch, 1936:16). Esta é conferida ao empregado no momento em que se dá ao trabalhador a proteção que lhe é dispensada por meio da lei. Pode-se dizer que o princípio da proteção pode ser desmembrado em três: (a) o in dúbio pro operário, (b) o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; (c) o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista, o in dúbio pro operário. O in dúbio pro operário não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto. A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro. Ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo horário, salvo condição mais favorável (§ 2º do art. 428 da CLT). 15.2- Princípio da irrenunciabilidade de direitos. Temos como regra que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Não se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie a suas férias. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário, podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho. Poderá entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois neste caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador ainda na empresa é que não se poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes. É possível, também, ao trabalhador transigir, fazendo concessões recíprocas, o que importa um ato bilateral. 15.3- Princípio da continuidade da relação de emprego. Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A idéia geral é a de que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado. A Súmula 212 do TST adota essa idéia ao dizer que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". 15.4- Princípio da primazia da realidade. No Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho. Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está assinando. Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos na relação entre as partes. (até aqui) 16 O.I.T. - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO O estudo do Direito Internacional do Trabalho passa a assumir especial importância com o Tratado de Versalhes, de 1919. A OIT é constituída na Parte XIII do referido tratado, tendo sido complementada posteriormente pela Declaração de Filadélfia, de 1944. É composta a OIT de três órgãos: a Conferência ou Assembléia Geral, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho. A Conferência ou Assembléia Geral é o órgão de deliberação da OIT, que se reúne no local indicado pelo Conselho de Administração. A Conferência é constituída de representantes dos Estados-membros. São realizadas sessões, pelo menos uma vez por ano, em que comparecem as delegações de cada Estado-membro, compostas de membros do governo e representantes dos trabalhadores e dos empregadores. A Conferência traça as diretrizes básicas a serem observadas no âmbito da OIT quanto à política social. É na Conferência que são elaboradas as convenções e recomendações internacionais da OIT. O Conselho de Administração exerce função executiva, administrando a OIT, sendo também composto de representantes de empregados, empregadores e do governo. O Conselho de Administração fixa a data, local e ordem do dia das reuniões da Conferência, elege o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e institui comissões permanentes ou especiais. Reúne-se o Conselho de Administração três vezes por ano em Genebra, e é composto, atualmente, de 56 membros. São 28 representantes dos governos, 14 dos empregadores e 14 dos empregados. Dos 28 representantes governamentais, dez são nomeados pelos Estados-membros de maior importância industrial e 18 são nomeados pelos Estados-membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da conferencia. A Repartição Internacional do Trabalho e a secretaria da OIT, dedicando-se a documentar e divulgar suas atividades, publicando as convenções e recomendações adotadas, editando a Revista Internacional do Trabalho e a Série Legislativa, de maneira a expor as leis trabalhistas dos países-membros. A Repartição Internacional do Trabalho é dirigida pelo Diretor-Geral nomeado pelo Conselho de Administração, de quem receberá instruções. O protocolo é a forma em que é feito o acordo entre os negociadores a respeito de um tratado. A ratificação é a maneira de se dar validade ao tratado, mostrando que o governo aprova o pacto, que passa a integrar sua ordem jurídica. No Brasil, os tratados e convenções internacionais são considerados leis federais. Até 1939, as convenções eram detalhistas. Após esse ano, são convenções de direitos humanos fundamentais. Posteriormente, convenções de princípios, de acordo com condições socioeconômicas. Eram acompanhadas de recomendações detalhistas. As convenções da OIT são normas jurídicas provenientes da Conferencia da OIT, que tem por objetivo determinar regras gerais obrigatórias para os Estados que as ratificarem, passando a fazer parte de seu ordenamento jurídico interno. São aprovadas as convenções da OIT pela Conferência Internacional por maioria de dois terços dos delegados presentes (art. 19.2, da Constituição da OIT) e, para terem validade, devem ser ratificadas pelos países signatários. Os Estados, porém, não são obrigados a ratificá-las, só o fazendo quando assim tem interesse. É obrigatória a convenção. Firma direitos e obrigações . Dispõe o § 3º do art. 5º da Constituição que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais. Entre as principais convenções da OIT, podemos destacar a de nº 87, que trata de liberdade sindical, e a de nº 98, que versa sobre negociação coletiva. As convenções da OIT podem ser divididas em: a. auto-aplicáveis, que dispensam qualquer regulamentação; b. de princípios, que apenas estabelecem normas gerais dirigidas aos Estados, que irão regular a matéria; c. promocionais, que estabelecem programas a ser disciplinados pela legislação nacional a médio e longo prazos. A vigência internacional de uma convenção da OIT passa a ocorrer geralmente a partir de 12 meses após o registro de duas ratificações por Estados-membros na Repartição Internacional do Trabalho. Normalmente, no campo internacional a Convenção tem vigência por prazo indeterminado. Se a Convenção não estiver em vigor no país que a ratificou, não terá eficácia nesse país. Após ser a Convenção aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho, o governo do Estado-membro deve submetê-la, no prazo máximo de 18 meses, ao órgão nacional competente (art. 19, § 5º, b, da Constituição da OIT), que, em nosso caso, é o Congresso Nacional (art. 49, I, da CF). O chefe de Estado poderá ratificá-la em ato formal dirigido ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho (art. 19, § 5º, d, da Constituição da OIT). A Convenção entrará em vigor no país, depois de certo período da data em que haja sido registrada na OIT sua ratificação, e que normalmente é especificado na referida norma Internacional. A ratificação tem validade decenal. No Brasil, a Convenção é aprovada por meio de decreto legislativo. Há necessidade, ainda, de que a Convenção seja tornada pública, para efeito de divulgação de seu texto, o que é feito por meio de decreto do Presidente da Republica, pois a lei ou a norma internacional só vige "depois de oficialmente publicada" (art. 1º da LICC) no Diário Oficial. As Convenções têm natureza de tratado - lei, de tratado internacional e não de tratado-contrato, pois formulam regras, condições ou princípios de ordem geral, destinados a reger certas relações internacionais, estabelecendo normas gerais de ação, como ocorre com a Convenção sobre o mar territorial. As Convenções da OIT não correspondem, porém, a leis supranacionais, pois a Conferência da OIT não tem natureza de um Parlamento Universal com a possibilidade de impor normas aos Estados. O ato-regra é a Convenção aprovada pela Conferência. O ato-condição é a ratificação pelo Estado-membro. 09-05-12 Recomendação é uma norma da OIT em que não houve número suficiente de adesões para que ela viesse a transformar-se numa Convenção. Para tanto, passa a ter validade apenas como sugestão ao Estado, como mera indicação, de modo a orientar seu direito interno. Ela não é ratificada pelo Estado-membro, ao contrário do que ocorre com a Convenção, mas é submetida à autoridade competente no direito interno. É facultativa a recomendação, não obrigando os países-membros da OIT, servindo apenas como indicação. Normalmente, a recomendação tem a finalidade de completar as disposições de uma Convenção da OIT. Antecede, muitas vezes, a elaboração de uma convenção. É precária. Não cria direitos e obrigações. Não existe entrada em vigor, denúncia e revisão. O tema é incerto para adoção pelos países. A matéria ainda não está madura para ser adotada sob a forma de Convenção. Precisa ser melhor debatida. É considerada mera fonte material de Direito, servindo de inspiração para o legislador nacional tratar de seu conteúdo. Deve haver informação periódica para a OIT sobre o estado da legislação interna sobre o tema. Apesar de a recomendação não precisar ser aprovada ou promulgada, o Decreto nº 3.597, de 12-1-2000, promulgou a Recomendação nº 190 da OIT. O Decreto Legislativo nº 51, de 30-6-1974, aprovou a Recomendação nº 139 da OIT. Tanto para a Convenção como para a Recomendação, ha necessidade de que sejam aprovadas pela Conferência em duas sessões seguidas, que são realizadas em dois anos seguidos, visando, assim, a maior segurança. As resoluções da OIT servem para dar seguimento aos procedimentos das normas internacionais, como se fossem decisões ordinatórias. Denúncia é o aviso prévio dado pelo Estado de que não tem interesse em continuar aplicando uma norma internacional. No caso da Convenção da OIT, é o ato pelo qual o Estado avisa a OIT que já não tem interesse em continuar observando aquela norma em seu ordenamento jurídico interno. Só é possível denunciar uma Convenção da OIT no decurso do décimo ano, sendo que há prorrogação por iguais períodos se o Estado não observar a referida faculdade. Revisão é o ato pelo qual a norma internacional vai ser adaptada à realidade econômica e social do país acordante. Geralmente, as próprias convenções já tratam da forma como serão revistas. Reclamação é a forma de que dispõem as organizações profissionais de trabalhadores ou de empregadores para mostrar o não-cumprimento de convenção ratificada por parte de um Estado-membro. A reclamação é dirigida ao Conselho de Administração. Queixa é o processo instaurado contra Estado-membro que não adotou as medidas necessárias ao cumprimento de uma convenção por ele ratificada. Pode ser feita por qualquer Estado-membro que tenha ratificado a convenção, como, ex officio, pelo Conselho de Administração ou pela representação de qualquer delegação à Conferência Internacional do Trabalho. A queixa é apresentada à Repartição Internacional do Trabalho, que a encaminha ao Conselho de Administração, no caso do Estado-membro. O sistema de controle de aplicação das Convenções ratificadas pelos países e feito por meio da Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações da Conferência Internacional do Trabalho. A Comissão de Peritos é um órgão técnico, composto por pessoas independentes e que se reúnem anualmente para verificar, com base em relatórios apresentados pelos governos, se estes efetivamente cumprem as Convenções ratificadas. As observações dos peritos são submetidas anualmente à Comissão da Conferência que discute com as delegações dos governos envolvidos as discrepâncias observadas pela Comissão de Peritos, visando a sua eliminação. 16.1 Declarações Internacionais As declarações internacionais são atos que indicam regras genéricas, geralmente inspiradas por critérios de justiça, de modo a servir de base a um sistema jurídico. De certa forma, seriam equiparadas a uma norma programática, que traçaria critérios gerais. Não são regras imperativas, mas apenas uma orientação geral. Não criam direitos e obrigações. Exemplos: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Social Européia etc. A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948. Prevê alguns direitos trabalhistas: "Art. XXIII. 1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho, e à proteção contra o desemprego. 2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses"; "Art. XXIV. 1. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas". "Art. XXV. 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistências especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social." O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6-11-1992. A referida norma internacional proíbe a escravidão e a servidão (art. 6º). Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. O exercício de tal direito só pode estar sujeito as restrições, previstas pela lei, que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem publica, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. Não se priva do exercício do direito de associação aos membros das Forças Armadas e da Polícia (art. 16). 16.2 Tratados Internacionais Na Comunidade Econômica Européia, os Regulamentos, ao serem publicados no Diário Oficial da Comunidade, tem alcance geral e obrigatório, sendo aplicáveis diretamente em cada Estado-membro. As Diretivas são obrigatórias para o Estado-membro, porém as autoridades nacionais escolherão a forma e os meios próprios para sua consecução. As Decisões são atos particulares para determinado caso concreto, sendo consideradas normas individualizadas. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi aprovado na XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em Nova York, em 19-12-1966. Foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12-12-1991, e promulgado por meio do Decreto nº 591, de 6-7-1992. Prevê, entre outras coisas, que não pode haver discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, situação econômica (art. 2º, 2). Deve-se assegurar uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores, um salário equitativo e uma remuneração igual por trabalho de igual valor; a segurança e higiene do trabalho; descanso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados (art. 7º) etc. O Tratado de Itaipu foi firmado em Brasília, em 26-4-1973, para tratar de direitos e obrigações da usina hidrelétrica de Itaipu, pertencente ao Brasil e ao Paraguai. Trata de normas jurídicas relativas a Direito do Trabalho e Previdência Social para os trabalhadores da usina. O Mercosul foi criado em 26-3-1991, em Assunção, por Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai. Foi promulgado o tratado do Mercosul pelo Decreto nº 350, de 21-11-1991. Trata do livre comércio entre os países, mas prevê a livre circulação dos trabalhadores. Objetiva-se a harmonização das legislações, em virtude da impossibilidade de sua unificação. Seriam ratificadas as principais Convenções da OIT, que valeriam como normas mínimas. 17- EMPREGADO Intervenção Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (art. 3º e parte final do art. 2º da CLT). O empregado é sujeito da relação de emprego e não objeto. Para se compreender a definição de empregado é necessário analisarmos 5 requisitos: a) pessoa física; b) não-eventualidade na prestação de serviços; c) dependência; d) pagamento de salário;e) prestação pessoal de serviços. a) Para ser empregado tem que ser pessoa física. A legislação trabalhista tutela a pessoa física do trabalhador. Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil. 17 EMPREGADO DOMÉSTICO O art. 1º da Lei 5.859/72 conceitua o empregado doméstico como " aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas." EX: mordomo, cozinheira, jardineiro, motorista, copeira, governanta, arrumadeira, etc. 22-05-12 17.1-EMPREGADO RURAL É a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural , mediante dependência de salário. (art. 2º da Lei 5.889/73) 17.2-EMPREGADOR RURAL È a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxilio de empregados. ( art. 3º da Lei 5.889/73) 17.3-TRABALHADOR AUTÔNOMO É pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. O trabalhador autônomo não é subordinado como empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua conveniência. 17.4-EMPREGADO EVENTUAL É pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou mais pessoa. Para a teoria do evento, eventual é o trabalhador contratado para trabalhar em certo evento ou obra. Ex. eletricista que repara a instalação elétrica da empresa. Para a teoria dos fins da empresa, eventual é o que trabalha numa atividade que não coincide com os fins da empresa. Ex: o eletricista que faz reparação de instalação elétrica em uma escola. 17.5- TRABALHADOR AVULSO É pessoa física que presta serviço sem vinculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sendo sindicalizado ou não, com interdição obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão-de-obra. 18- DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Conforme o fator duração, podemos dividir os contratos de trabalho em dois tipos: contratos de duração determinada e contratos de duração indeterminada. 18.1-Contrato de Duração Determinado. É o contrato no qual o empregado e o empregador resolvem fixar, antecipadamente, o momento final do trabalho. Esse momento final pode ser fixado em função: a) de um prazo previamente combinado pelas partes; b) da execução de um serviço especificado; c) da realização de um acontecimento sobre o qual seja possível uma previsão aproximada. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado verbalmente, como se verifica no art. 443 da CLT. O ideal é que o pacto por tempo determinado só fosse estabelecido por escrito, visando evitar fraudes na contratação. O término do pacto por tempo determinado pode ser medido em razão do número de dias, semanas, meses ou anos, ou em relação a certo serviço específico, como o término de uma obra, ou, se for possível fixar aproximadamente, quando houver o termino de um acontecimento, como o termino de uma colheita, que se realiza periodicamente em certas épocas do ano. É o contrato de safra, que tem a duração dependente de variações estacionais de atividade agrária ( parágrafo único do art.14 da lei nº 5.889/73). O fato de o último dia de contrato de trabalho por tempo determinado cair em feriado, domingo ou dia não útil não o prorroga para o dia seguinte. Caso se observe o dia seguinte ao término do pacto, este já será de prazo indeterminado. O contrato de trabalho por prazo determinado só é valido em se tratando de: a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) Atividades empresariais de caráter transitório; c) Contrato de experiência ( § 2º do art. 443 da CLT) Peculiaridades a) O prazo máximo de duração é de 2 anos ( art. 445 CLT) b) Os contratos de experiência só podem ser fixados pelo prazo máximo de 90 dias. ( Parágrafo único do art. 445 CLT) c) O contrato por prazo determinado só permitem uma única prorrogação. ( art. 451 CLT) OBS: A prorrogação nada mais é do que a continuação do contrato anterior e não um novo contrato. Logo, não poderia haver a prorrogação do contrato de trabalho por tempo determinado fixado em dois anos, por igual período, ou seja, por mais dois anos. Nesse caso, teremos um contrato de trabalho por tempo indeterminado. OBS: A determinação da lei é aditiva: deve ser observado o prazo máximo de dois anos e ao mesmo tempo só pode ser feita uma única prorrogação. Desde que não exceda o prazo máximo de dois anos. OBS: Essa orientação também se aplica ao contrato de obra certa, que também é um contrato de trabalho por tempo determinado, devendo observar o prazo máximo de dois anos e uma única prorrogação. Assim, nesse caso também o contrato de obra certa fixado em dois anos não pode ser prorrogado por outros dois anos. d) O prazo entre os contratos por prazo determinado não podem ser inferior a 6 meses, exceto nas condições previstas no art. 452 da CLT. e) Não há garantia de emprego ( gestante, dirigente sindical, acidentado, cipeiro) f) Se ficar ajustado no C.P.D., cláusula assecuratória ( fará aviso prévio como no C. Ind) a rescisão contratual será regida pelas regras do contrato por prazo indeterminado. ( art. 481 CLT) g) Nos casos de rescisão antecipada caberá indenização às partes. ( arts. 479 e 480 CLT) 18.2- Contrato de Duração Indeterminado É o contrato de trabalho que nasce com a admissão do empregado pelo empregador e vive através do tempo, sem que as partes estabeleçam previamente um prazo final para sua existência. Em nossa sociedade, a maioria dos contratos de trabalho é de duração indeterminada. A característica dos contratos desse tipo é prolongar-se indefinidamente pelo tempo até que uma das partes decida interrompe-lo. A rescisão desse contrato, isto é, o seu rompimento, obriga a parte que pretenda encerrar a relação de trabalho a conceder aviso prévio à outra. Na vigência do contrato de duração indeterminada, o tempo de serviço traz para o empregado diversos direitos, tais como: férias, décimo terceiro salário, etc. 19- DURAÇÃO DO TRABALHO a) Jornada diária: A duração normal da jornada de trabalho não pode ser superior a 8 (oito) horas. As horas que ultrapassarem o limite da jornada diária serão consideradas extraordinárias, devendo ser pagas com acréscimo de 50 % . A CLT, no seu art. 59, não permite a realização de mais de 2 (duas) horas extras por dia. Somente nos casos de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho ultrapassar os limites acima fixados. Essas exceções só se justificam: * Por motivo de força maior: força maior é o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para o qual este não contribuiu, de modo direto ou indireto. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não poderá ser inferior à da hora normal. ( CLT, art. 61, § 2º, primeira parte). * Por motivo de realização de serviço inadiável: o serviço inadiável é aquele cuja não-execução provocaria prejuízo manifesto. Nesses casos a remuneração da hora extra será, pelo menos , 25% superior à da hora normal. E o total das horas extras permitidas não pode ultrapassar quatro horas ( CLT, art. 61, §2º, segunda parte). 29-05-12 b) Intervalos Interjornadas - Art .66 da CL T - é o espaço de tempo que deve haver entre uma jornada de trabalho e outra, ou seja, o intervalo entre jornadas. O art. 66 da CL T relata que entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, esse intervalo deve ser consecutivo, não podendo ser interrompido. A contagem das 11 horas deve ser feita a partir da última hora trabalhada, ou seja, a partir do momento em que o empregado cessa a prestação de serviço. Caso haja a inobservância do intervalo entre jornadas, o empregador deverá remunerar o empregado com o adicional de horas extras de no mínimo 50%. Se há habitualidade no pagamento, tem natureza salarial. Às 11 horas de intervalo entre as jornadas são contadas juntamente com as 24 horas do Descanso Semanal Remunerado, correspondente a 35 horas. Assim, se o empregado sai no sábado às 12 horas, só pode voltar a trabalhar domingo após às 23 horas. c) Intervalos Intrajornada: É a pausa obrigatória para descanso ou alimentação do empregado, dentro de sua jornada, que não é computável como hora de trabalho. * Mais de 6 horas, igual a uma hora de descanso, não podendo exceder a 2 horas. * Mais de 4 horas e menos de 6 horas, equivale a 15 minutos de descanso. * Menos de 4 horas não há direito a intervalo. Descanso Semanal Remunerado - DSR É o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas. Requisitos para Pagamento do DSR: Assiduidade: diz respeito ao fato do empregado ter trabalhado durante toda semana anterior, não tendo faltas injustificadas no referido período. Pontualidade: implica ao empregado chegar todo dia no horário determinado pelo empregador, não se atrasando para o inicio da prestação dos serviços, cumprido o seu horário de trabalho de maneira integral. Não cumprido esses requisitos, o empregador não é obrigado a remunerar o descanso semanal. O trabalho durante a semana é aquele realizado de segunda a sábado, descontado os domingos (dias de repouso) e feriados. Se o funcionário trabalha em dias de repouso (domingo) ou feriados, deve receber em dobro, exceto se o empregador conceder folga em outro dia. A folga deve ser concedida dentro de sete dias, se for concedida no oitavo dia, já deverá haver pagamento em dobro. O DSR não são devidos ao: a) funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários sem serviços nas próprias repartições; b) servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime de proteção ao trabalho que assegure situação análoga à dos funcionários públicos; c) aos trabalhadores rurais que trabalhem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção. 30-05-12 Férias + 1/3 Conceito - ê um período contínuo consagrado ao descanso do empregado, para recuperação das forças e energias despendidas durante um ano de trabalho, sem prejuízo da remuneração e valendo, para todos os efeitos, como tempo de serviço. O direito a férias remuneradas com pelo menos 1 i3 a mais do que o salário normal é previsto no art. 7°, inciso XVII da CF. Período Aquisitivo - é o período que o empregado tem que cumprir de trabalho para ter direito às férias, ou seja, é o período de 12 meses em que o empregado trabalha para ter direito às férias normais de 30 dias consecutivos. O Art. 130 da CL T - traz a seguinte tabela: Número de faltas injustificadas no período aquisitivo Período de gozo de férias Até 5 30 dias corridos De 6 a 14 24 dias corridos De 15 a 23 18 dias corridos De 24 a32 12 dias corridos Período Concessivo - as férias serão concedidas ao empregado nos 12 meses subseqüentes à data em que aquele haja adquirido o direito. Assim, existem 12 meses para que o empregado adquira o direito a suas férias. tendo o empregador mais 12 meses para concedê-las. É o empregador que irá fixar a data da concessão das férias do empregado, de· acordo com a época que melhor atenda aos interesses da empresa (art. 136 da CL T). A regra geral é que as férias são concedidas num só período, em casos excepcionais, às férias podem ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos terão a concessão de férias de uma só vez. (Art. 134, § 2°, da CL T). Comunicação das férias As férias serão comunicadas pelo empregador ao empregado, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, desta comunicação o empregado dará recibo (Art. 135 da CL T). As férias deverão ser anotadas na CTPS do empregado, que não poderá entrar em gozo sem apresentá-la ao empregador, para a devida anotação. Durante as férias, o empregado está proibido de prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-la em virtude da existência de outro contrato de trabalho com outro empregador. Férias concedidas após o período concessivo Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, deverão ser pagas em dobro (art. 137 da CLT). Assim, a dobra é da remuneração e não dos períodos de férias. O empregado pode ajuizar reclamação trabalhista pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de suas férias (Art. 137. §1 o da CL T). Se o empregado recebe as férias dentro do prazo concessivo, mas não as goza, há pagamento em dobro. A dobra é uma penalidade aplicada pela omissão do empregador na concessão efetiva das férias do empregado. 20- EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho tem caráter transitório, pois nasce, vive, altera-se e morre. Nasce com a admissão do empregado pelo empregador. Vive por meio do trabalho continuado, remunerado e subordinado do empregado em relação ao empregador. E morre mediante os diversos meios de extinção do contrato. Não existe contrato de trabalho vitalício, isto é, que obrigue o empregado a trabalhar por toda a vida. 20.1- ACORDO Ocorre acordo quando o empregado e o empregador combinam, amigavelmente, uma forma de encerrar o contrato de trabalho. O acordo, portanto, é o resultado do ajuste entre as partes que, mutuamente, consentem com os seus termos. Em regra, o acordo precisa ser homologado (aprovado) judicialmente para evitar prejuízos a direitos fundamentais do trabalhador. Devemos observar ainda que, nos casos de acordo, não é permitida a utilização dos depósitos do FGTS. 20.2- PEDIDO DE DEMISSÃO Ocorre demissão quando o empregado, por sua própria vontade, decide romper o contrato de trabalho. Nessa hipótese, deve o empregado comunicar ao empregador sua decisão, oferecendo-lhe aviso prévio. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo período. O empregado demissionário terá direito ao 13º salário e às férias, proporcionalmente aos meses do ano. Entretanto, não poderá sacar livremente os depósitos do FGTS. 20.3- DISPENSA COM JUSTA CAUSA Ocorre despedimento ou dispensa quando a empresa toma a iniciativa de romper o contrato de trabalho. Existem dois tipos básicos de despedimento: com justa causa e sem justa causa. Nos despedimentos com justa causa o empregado sofre diversos prejuízos, perdendo, por exemplo, direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, utilização dos depósitos do FGTS. Segundo a CLT, art. 482, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as seguintes hipóteses: a) Ato de improbidade - é a atitude indigna do empregado que prejudica o patrimônio da empresa ou de outras pessoas, no local de trabalho. Exemplos: o roubo, a falsificação de documentos etc. b)Incontinência de·conduta ou mau procedimento - é o comportamento anormal do empregado, ofensivo à moral e aos bons costumes. Exemplos: uso de palavrões, atitudes pornográficas, desrespeito ao sexo oposto etc. c) Negociação habitual sem permissão do empregador - é quando o empregado mantém negócios particulares no ambiente de trabalho, prejudicando o serviço ou fazendo concorrência com a atividade da empresa. Exemplo: o empregado que, habitualmente, vende roupas, ou outra mercadoria, no serviço. d) Condenação criminal do empregado - se o empregado for condenado pela Justiça Criminal a cumprir pena privativa de sua liberdade, a empresa terá o direito de despedi-lo com justa causa. e) Desídia - é a preguiça, o desleixo, a inércia do empregado no desempenho de suas funções. Exemplos: faltas constantes ao serviço, atrasos habituais e injustificáveis, apresentação permanente de serviço de baixa qualidade etc. f) Embriaguez - o estado de embriaguez habitual ou no serviço, provocado por substâncias alcoólicas ou tóxicas, constitui motivo suficiente para o despedimento do empregado com justa causa. g) Violação de segredo da empresa - é a divulgação indevida pelo empregado de alguma invenção, fórmula ou método de propriedade da empresa que constituem segredo profissional. A violação de segredo se caracteriza como ato de má-fé do empregado infiel, capaz de provocar prejuízos para a empresa. h) Ato de indisciplina ou de insubordinação - é a desobediência sistemática das ordens de serviço. A desobediência direta de ordem pessoal do empregador caracteriza insubordinação. A desobediência de ordem genérica do empregador caracteriza indisciplina. i) Abandono de emprego - caracteriza-se pela prolongada ausência do empregado ao local de serviço, com a intenção de a ele não mais regressar. Exemplo: o empregado se ausenta do serviço para trabalhar, em horário coincidente, em outra empresa. j)Ato lesivo à honra ou ofensas físicas - ocorrem quando o empregado: * ofende a honra de qualquer pessoa no local de serviço por meio da calúnia, injúria ou difamação; * agride fisicamente qualquer pessoa no local de serviço. A tentativa de agressão também configura essa falta. Somente a legítima defesa a exclui. l) Prática constante de jogo de azar - se caracteriza com a dedicação costumeira do empregado aos jogos de azar, no local de serviço. Exemplos de jogos de azar: o jogo do bicho, as rifas e apostas não autorizadas etc. m)Atos atentatórios à segurança nacional - é a ação do empregado que tenha como objetivo a subversão da lei e da ordem, devidamente constatada mediante inquérito administrativo. Exemplo: atos de terrorismo. 20.4- DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Ocorre despedimento ou dispensa sem justa causa (ou despedida arbitrária) quando a empresa decide romper o contrato de trabalho sem ter como fundamento de sua atitude nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas do art. 482 da CLT. A Constituição Federal prevê indenização compensatória no caso do despedimento sem justa causa. Nesse caso, o empregado terá direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e utilização dos depósitos do FGTS realizados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, e 40% sobre esse montante. Devemos observar ainda que, se o despedimento ocorrer no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial do empregado, este terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal ( Lei nº 6.708, de 30/10/1979, art. 9º). 20.5- DISPENSA INDIRETA Ocorre dispensa indireta quando o empregado decide encerrar o contrato de trabalho em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Em outras palavras, o empregado considera rescindido o seu contrato de trabalho em conseqüência de uma grave atitude cometida pelo empregador. A CLT, no seu art. 483, relaciona as justas causas que poderão ser alegadas pelo empregado contra o empregador: a) Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. b) Rigor excessivo no tratamento dado pelo empregador ou superiores hierárquicos do empregado. c) Perigo manifesto de mal considerável que o empregado esteja correndo em razão do serviço. d) Não-cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato. e) Ato lesivo da honra e boa fama do empregado praticado pelo empregador ou seus prepostos. f) Agressão física, salvo em legítima defesa, praticada pelo empregador contra o empregado. g) Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de modo a afetar sensivelmente o salário do empregado. Na hipótese de dispensa indireta o empregado terá direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais e utilização dos depósitos do FGTS (acrescidos de 40% do montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho). A Lei nº 7.108/83, que acrescentou o parágrafo 4º do art. 487 da CLT, determina o pagamento de aviso prévio também no caso de dispensa indireta. 20.6- CULPA RECÍPROCA Ocorre culpa recíproca quando ambos, empregado e empregador, oferecem motivos de justa causa para rompimento do contrato de trabalho. Nessa hipótese, o empregado poderá utilizar-se dos depósitos do FGTS, com acréscimo adicional, efetuado pela empresa, de 20 % e não de 40%. O empregado, entretanto, terá direito a 50% do aviso prévio, férias proporcionais e do 13º salário proporcionais ( Súmula 14, do TST) ( art. 484 da CLT) 20.7- EXTINÇÃO DA EMPRESA Ocorre extinção da empresa quando esta encerra suas atividades, de modo total ou parcial. Conforme o motivo da extinção, teremos as seguintes situações: a) Se a empresa cessar suas atividades, por morte do empregador, os empregados terão direito a indenização integral ou livre utilização dos depósitos do FGTS. b) Se a empresa cessar suas atividades em virtude de ato do Governo ou promulgação de Lei, os direitos dos empregados deverão ser pagos pelo Poder responsável pela paralisação. Tais direitos são: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização ou depósitos do FGTS. c) Se a empresa cessar suas atividades por motivo de força maior a Lei assegura ao empregado a utilização dos depósitos do FGTS, com acréscimo adicional da empresa reduzido a 20%, ou indenização pela metade. Se a extinção da empresa não for provocada por motivo de força maior, o empregado terá direito ao FGTS, mas, desta vez, acrescido do adicional de 40%. 20.8-APOSENTADORIA A aposentadoria é um direito de que é titular o assegurado, para poder retirar-se de sua atividade ou trabalho e passar a receber um pagamento periódico, efetuado pela instituição previdenciária, em substituição à remuneração. A aposentadoria ocorre quando o empregado deixa o trabalho, desfazendo-se o contrato, pelos seguintes motivos: invalidez, idade e tempo de serviço. Existe também a aposentadoria especial em razão de serviços penosos, insalubres ou perigosos. Nessa hipótese o empregado poderá utilizar os depósitos do FGTS, tendo direito, ainda, ao 13º salário proporcional e férias proporcionais, sem, contudo, fazer jus ao aviso prévio. 20.9- MORTE DO EMPREGADO A morte é o momento final em que se extingue a personalidade jurídica da pessoa física. Assim, evidentemente, a morte do empregado põe fim à relação jurídica do contrato de trabalho. Nessa hipótese, os depósitos do FGTS do empregado falecido serão transferidos a seus dependentes (devidamente habilitados perante a Previdência Social) ou, na falta destes, a seus sucessores, previstos na lei civil. Dependentes ou sucessores terão, assim, direito à livre movimentação da conta do FGTS.